Apoios – Limitação de Contactos entre 2 – 9 de janeiro

O apoio à família será reactivado na semana de janeiro sem aulas, como já aconteceu no passado, no âmbito das medidas contra a covid-19 anunciadas, segundo informação da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Com a necessidade desta semana sem aulas, será reactivada “a medida de apoio à família, exatamente como foi construída em momentos anteriores, precisamente para garantir que há este apoio aos pais para acompanharem os filhos quando isso é necessário”
O quadro legal jurídico é o seguinte:
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º1 – Consideram-se justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:
a) Fora dos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 6726-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, suplemento, de 8 de julho de 2021, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho;
b) Nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 6726-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, suplemento, de 8 de julho de 2021, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.
Artigo 3.º
1 – Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo:
a) Para os trabalhadores por conta de outrem, a remuneração base declarada em outubro de 2021;
b) Para os trabalhadores do serviço doméstico, a remuneração registada no mês de outubro de 2021;
c) Para os trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva mensualizada referente ao 3.º trimestre de 2021.
Sines, 29 de Novembro de 2021.
Direcção Sindicato XXI